- 1 -É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2025, constante dos mapas seguintes:
- a)Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;
- b)Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
- c)Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
- d)Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
- e)Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
- f)Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
- g)Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
- h)Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
- i)Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
- j)Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;
- k)Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
- l)Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
- m)Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
- n)Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central.
- 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2024