O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
Valor sobre que incide o IMT (euros) Taxas percentuais Marginal Média (*) Até 104 261 [...] [...] De mais de 104 261 e até 142 618 [...] [...] De mais de 142 618 e até 194 458 [...] [...] De mais de 194 458 e até 324 058 [...] [...] De mais de 324 058 e até 648 022 [...] [...] De mais de 648 022 e até 1 128 287 [...] Superior a 1 128 287 [...] (*) No limite superior do escalão.
- b)[...]
Valor sobre que incide o IMT (euros) Taxas percentuais Marginal Média (*) Até 324 058 [...] [...] De mais de 324 058 e até 648 022 [...] [...] De mais de 648 022 e até 1 128 287 [...] Superior a 1 128 287 [...] (*) No limite superior do escalão.
- c)[...]
Valor sobre que incide o IMT (euros) Taxas percentuais Marginal Média (*) Até 104 261 [...] [...] De mais de 104 261 e até 142 618 [...] [...] De mais de 142 618 e até 194 458 [...] [...] De mais de 194 458 e até 324 058 [...] [...] De mais de 324 058 e até 621 501 [...] [...] De mais de 621 501 e até 1 128 287 [...] Superior a 1 128 287 [...] (*) No limite superior do escalão.
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]