- 1 -O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens.
- 2 -No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por género.
Artigo 12.º — Orçamento com perspetiva de género
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024