- 1 -Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
- a)205 985 038 €, para a Região Autónoma dos Açores;
- b)199 826 396 €, para a Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:
- a)113 291 771 €, para a Região Autónoma dos Açores;
- b)79 930 558 €, para a Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2025, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
- 4 -As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização dos dados referentes ao produto interno bruto regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
Artigo 150.º — Transferências orçamentais para as regiões autónomas
Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2024