- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 151.º, o Governo procede, durante o ano de 2025, à transferência extraordinária de 75 000 000 € para a Região Autónoma dos Açores e de 50 000 000 € para a Região Autónoma da Madeira, para redução da respetiva dívida total.
- 2 -O montante das transferências referidas no número anterior está consignado à redução da dívida total das regiões, não podendo ser afetas a qualquer outro fim.
Artigo 152.º — Redução da dívida das regiões autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024