- 1 -O Ministério da Educação, Ciência e Inovação promove, através das instituições de ensino superior, a celebração de contratos de parceria público-privada com promotores e entidades privadas para a construção de novas residências, com o objetivo de disponibilizar alojamento a preços acessíveis para os estudantes do ensino superior.
- 2 -As unidades de alojamento estudantil em residências em regime de parceria público-privada constituem parte integrante da oferta de acesso público para os estudantes deslocados do ensino superior.
- 3 -As tabelas de preços do alojamento estudantil em residências em regime de parceria público-privada são iguais às do alojamento para estudantes do ensino superior nas residências da rede pública.
- 4 -As residências para alojamento estudantil podem funcionar em regime de polivalência e dual, permitindo a sua utilização como unidades de alojamento turístico no período fora do calendário do ano letivo.
- 5 -As contrapartidas financeiras pagas pelas entidades públicas relativamente às residências em regime de parceria público-privada devem ser calculadas descontando as receitas potenciais estimadas provenientes da utilização dual referida no número anterior.
- 6 -Cabe à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) a monitorização permanente da oferta e procura de alojamento estudantil nas residências em regime de parceria público-privada.
- 7 -A informação relativa à monitorização referida no número anterior é disponibilizada ao público através do sítio na Internet da DGES.
Artigo 190.º — Residências em regime de parceria público-privada
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024