- 1 -No ano letivo de 2025-2026, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2024-2025 no mesmo ciclo de estudos.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às propinas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
Artigo 196.º — Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024