- 1 -Em 2025, o Governo inventaria e publicita os organismos da administração consultiva do Estado, identificando os conselhos, comissões e observatórios do Estado, entre outras designações similares, bem como os respetivos âmbitos de atuação e competências.
- 2 -O Governo extingue, funde ou incorpora os organismos da administração consultiva do Estado em que se verifique:
- a)A existência de duplicação ou sobreposição de competências com outros organismos;
- b)A sua inatividade por um período superior a seis meses;
- c)A sobreposição de funções consultivas com as do Conselho Económico e Social, devendo remeter tais funções para este órgão.
- 3 -Até ao final do primeiro semestre de 2026, é reportado à Assembleia da República o progresso previsto no número anterior.
Artigo 20.º — Programa de racionalização da administração consultiva do Estado
Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2024