- 1 -Os sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina são comparticipados a 100 %, através do SNS e mediante prescrição de médico especialista de centro de tratamento de diabetes, tendo como limite o preço máximo definido pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
- 2 -A comparticipação prevista no número anterior abrange situações de substituição de sistemas de perfusão não-híbridos, atribuição de dispositivos híbridos a crianças e jovens diagnosticados com diabetes tipo 1 e atribuição de dispositivos híbridos a adultos que reúnam os critérios clínicos para a sua utilização.
- 3 -A comparticipação prevista no presente artigo não prejudica a vigente para os atuais sistemas de perfusão contínua de insulina.
- 4 -A dispensa dos sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina segue o circuito normal do medicamento e é feita em farmácia comunitária.
- 5 -Cabe ao INFARMED, I. P., negociar o melhor preço para estes dispositivos, garantir a sua disponibilidade e permanente atualização tecnológica, assegurando a comunicação com os centros de colocação.
Artigo 217.º — Acesso a sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina
Vigente desde: 31/12/2024
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