- 1 -Em 2025, a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental elabora um novo plano nacional para prevenção do suicídio, tendo como prioridade desenvolver objetivos e medidas que contribuam para a diminuição e luta contra o estigma da doença mental, uniformizar a terminologia dos atos suicidas e comportamentos autolesivos, a intervenção em grupos de risco e a sensibilização e capacitação de pessoas da comunidade para a prevenção do suicídio e comportamentos autolesivos, incluindo porteiros sociais.
- 2 -O plano nacional previsto no número anterior deve também contribuir para a implementação, monitorização e avaliação regular do funcionamento e eficácia da linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, criada pela Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro.
- 3 -O Governo, através da Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, recolhe, trata e publica regularmente dados e indicadores estatísticos sobre ideação suicida, comportamentos autolesivos e atos suicidas, com o objetivo de melhorar o conhecimento sobre a realidade e informar as políticas públicas nacionais e regionais.
Artigo 224.º — Políticas públicas de prevenção do suicídio e comportamentos autolesivos
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024