- 1 -Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2024 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 2 -Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa, são alargados para o dobro.
- 3 -Excluem-se do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, as entidades públicas do SNS, nas seguintes situações:
- a)Aquisição de medicamentos;
- b)Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos;
- c)Aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;
- d)Execução de investimentos cujos projetos tenham sido aprovados com fundos comunitários;
- e)Execução de investimentos cujos projetos tenham cabimentação orçamental;
- f)Quando esteja em causa a continuidade da prestação de cuidados de saúde à população.
Artigo 236.º — Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024