- 1 -Em 2025, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos funcionários dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, atualiza os abonos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, considerando a inflação verificada desde a última revisão dos abonos, a variação cambial entre o euro e as moedas locais e:
- a)Quanto ao abono de representação:
- i)A evolução dos índices de custo de vida nos países onde aqueles funcionários se encontram em serviço;
- ii)A salvaguarda da capacidade de desempenho das funções de representação do Estado que lhes são cometidas, em consonância com as exigências acrescidas dos custos de expatriação;
- b)Quanto ao abono de habitação:
- i)A evolução dos preços dos mercados de arrendamento urbano habitacional relevantes;
- ii)A necessidade de acautelar a diferenciação dos montantes dos abonos em função da dimensão dos agregados familiares que residem com aqueles funcionários;
- iii)A salvaguarda da capacidade de arrendamento de habitação adequada, salubre, segura e idónea ao exercício das funções de representação que lhes são cometidas.
- a)Quanto ao abono de representação:
- 2 -O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, a proceder, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, às transferências dos montantes necessários à concretização da revisão prevista no número anterior.
Artigo 26.º — Atualização dos abonos de funcionários colocados nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024