- 1 -O Governo cria incentivos à recolha de óleos alimentares usados de origem doméstica através da:
- a)Realização de uma campanha nacional de sensibilização para a necessidade da utilização de um depósito adequado para óleos alimentares usados de origem doméstica e para o impacto ambiental do depósito incorreto de tais resíduos;
- b)Avaliação da possibilidade de o fluxo dos óleos alimentares usados de origem doméstica passar a ser gradualmente integrado em circuitos de recolha seletiva porta a porta, nomeadamente a pedido por telefone ou outro meio, e de se criarem incentivos dirigidos aos consumidores que adiram a este tipo de sistema de recolha.
- 2 -O Governo toma ainda as diligências necessárias, junto da APA, I. P., para assegurar a recolha e divulgação pública regular e sistemática de dados sobre a gestão de óleos alimentares usados de origem doméstica.
Artigo 267.º — Incentivos à recolha e gestão de óleos alimentares de origem doméstica
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024