- 1 -O Governo regulamenta a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas, garantindo a sua implementação através do Orçamento do Estado.
- 2 -Em 2025, em cumprimento do disposto no artigo 336.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o Governo:
- a)Cria um regime jurídico para a constituição de hope spots ou «pontos de esperança», a eleger entre as áreas marinhas protegidas, com a participação da sociedade civil, que aumente o seu regime de proteção, para que constituam exemplos de proteção de ecossistemas;
- b)Promove a criação de um programa anual de participação cidadã que vise eleger os hope spots ou «pontos de esperança» marinhos.
- 3 -Em 2025, o Governo:
- a)Toma as diligências necessárias para aumentar a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas até pelo menos 30 % das águas territoriais abrangidas por regimes de proteção até 2030, fazendo coincidir com a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, proteção dos berçários ou pradarias marinhas e rotas de espécies marinhas;
- b)Estabelece um plano para a efetivação de no-take zones no âmbito das áreas marinhas protegidas e recuperação de pradarias e berçários marinhos.
Artigo 270.º — Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e criação de hope spots marítimos e no-take zones
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024