- 1 -Durante o ano de 2025, no âmbito da execução da Agenda Anticorrupção, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados na prevenção e repressão da fraude lesiva dos interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira, designadamente através das seguintes medidas:
- a)Criação de centros de competência e redes de conhecimento, integrando peritos e especialistas do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT) da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística (UPFC), da Unidade Nacional de Combate à Corrupção (UNCC) e da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T) da Polícia Judiciária;
- b)Reforço de meios humanos, para o combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira, afetos, designadamente, ao NAT da PGR e à UPFC, à UNCC e à UNC3T da Polícia Judiciária;
- c)Reforço da formação de magistrados e demais intervenientes na investigação criminal no domínio da prevenção e repressão da corrupção, da fraude e da criminalidade económico-financeira.
- 2 -Até 30 de novembro de 2025, o Governo assegura a divulgação pública de um relatório de monitorização da execução da Agenda Anticorrupção.
Artigo 286.º — Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
Vigente desde: 31/12/2024
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