- 1 -Em 2025, o Governo, através da CIG, e em colaboração com a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica, elabora um guia oficial de direitos e recursos para vítimas de violência doméstica.
- 2 -O guia previsto no número anterior deve:
- a)Ser escrito em linguagem clara e acessível, nomeadamente em cumprimento das normas de linguagem clara internacional (ISO 24495-1:2023) e nacional (NP ISO 24495-1:2024);
- b)Ser traduzido para os idiomas e dialetos estrangeiros com maior expressão em Portugal;
- c)Ser disponibilizado em formato digital e físico, nos serviços públicos nacionais e locais;
- d)Conter informação sobre:
- i)O ciclo e formas de violência doméstica;
- ii)O Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro;
- iii)Todas as fases processuais da violência doméstica;
- iv)Os serviços e recursos disponíveis para vítimas de violência doméstica, incluindo formas de contacto e eventuais especificidades da prestação de serviços;
- v)Os apoios sociais para vítimas de violência doméstica, incluindo entidades competentes e formas de atribuição.
Artigo 303.º — Guia de direitos e recursos para vítimas de violência doméstica
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024