O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que aprova o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Origina ainda o direito à pensão de preço de sangue a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho quando tal resulte de ferimentos ou acidentes ocorridos no desempenho da sua missão.
- 3 -O quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários não sofre qualquer redução quando dos atos que lhe dão origem tenha resultado o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente do seu autor para o trabalho e é cumulável com quaisquer outras pensões.
- 4 -(Anterior n.º 2.)