- 1 -O Governo procede ao pagamento das compensações e das contribuições para a segurança social aos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para Uma Transição Justa» relativo ao ano corrente.
- 2 -O Governo procede igualmente ao pagamento das contribuições para a segurança social aos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para Uma Transição Justa» relativas às compensações remuneratórias pagas até final de 2024.
- 3 -O pagamento das contribuições para a segurança social é financiado pelo Fundo Ambiental.
- 4 -As contribuições referidas nos números anteriores são calculadas em função da remuneração de referência à data da cessação do contrato de trabalho, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da energia.
Artigo 72.º — Contribuições e compensações para a segurança social aos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego
Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2024