- 1 -É criado um regime de valorização e proteção social das tapeteiras de Arraiolos, que inclui medidas específicas de formação e valorização profissional e medidas de proteção social, designadamente relativas a doenças profissionais, saúde e segurança no trabalho e condições de acesso à reforma.
- 2 -A definição das medidas previstas no número anterior é da responsabilidade do Governo, ouvidas as entidades com intervenção na matéria, nomeadamente associações sindicais, associações e produtores locais e o Município de Arraiolos.
- 3 -Em 2025, o Governo estuda a possibilidade de extensão do regime contributivo das bordadeiras da Madeira às tapeteiras de Arraiolos no que diz respeito ao regime contributivo especial e à idade de acesso à pensão de velhice.
Artigo 74.º — Valorização e proteção social das tapeteiras de Arraiolos
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024