Os artigos 2.º, 10.º, 12.º-B, 25.º, 53.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 99.º-C, 99.º-F, 101.º e 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
1) [...]
2) O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 70 % sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;
3) [...]
4) [...]
5) [...]
6) [...]
7) [...]
8) [...]
9) [...]
10) [...]
11) [...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A aquisição dos produtos referidos na alínea a) seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização;
- d)[...]
- e)[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -[...]
- 20 -[...]
- 21 -[...]
- 22 -[...]
- 23 -[...]
Artigo 12.º-B
[...]
- 1 -Os rendimentos das categorias A e B, auferidos por sujeito passivo que tenha até 35 anos de idade, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos do IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Para efeitos da aplicação do n.º 1, a isenção:
- a)Aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção referida no n.º 1 e nos nove anos de obtenção de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1;
- b)Não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de 10 anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1.
- 4 -[...]
- 5 -A isenção a que se refere o n.º 1, com o limite de 55 vezes o valor do IAS, é de:
- a)100 % no primeiro ano de obtenção de rendimentos;
- b)75 % do segundo ao quarto ano de obtenção de rendimentos;
- c)50 % do quinto ao sétimo ano de obtenção de rendimentos;
- d)25 % do oitavo ao décimo ano de obtenção de rendimentos.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos sujeitos passivos, na declaração automática de rendimentos a que se refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente artigo.
- 9 -Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:
- a)Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
- b)Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
- c)Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A;
- d)Não tenham a sua situação tributária regularizada.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- a)8,54 vezes o valor do IAS;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -(Revogado.)
Artigo 53.º
[...]
- 1 -Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -(Revogado.)
Artigo 68.º
[...]
- 1 -[...]
Rendimento coletável (euros) Taxas (percentagem) Normal (A) Média (B) Até 8 059 [...] [...] De mais de 8 059 até 12 160 [...] [...] De mais de 12 160 até 17 233 [...] [...] De mais de 17 233 até 22 306 [...] [...] De mais de 22 306 até 28 400 [...] [...] De mais de 28 400 até 41 629 [...] [...] De mais de 41 629 até 44 987 [...] [...] De mais de 44 987 até 83 696 [...] [...] Superior a 83 696 [...] [...] - 2 -O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
[...]
- 1 -O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 12 180 € e 1,5 × 14 × IAS.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 71.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Quando os rendimentos a que se refere o n.º 5 forem auferidos a título de trabalho suplementar, o limite aí previsto é aplicável autonomamente em relação aos rendimentos auferidos nas primeiras 100 horas de trabalho ou serviços prestados a esse título, aplicando-se a taxa prevista no n.º 4 à parte que exceda aquele limite ou número de horas.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
Artigo 73.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a 30 000 €, motos e motociclos, à taxa de 10 %;
- b)Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a 30 000 €, à taxa de 20 %.
- 3 -[...]
- 4 -Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, refeições, viagens e passeios oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 99.º-C
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder a 50 % da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.
- 9 -[...]
- 10 -(Revogado.)
Artigo 99.º-F
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano a que se refere a isenção.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, informando-as do ano de obtenção de rendimentos para determinação da percentagem prevista no n.º 5 do mesmo artigo.
Artigo 101.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)23 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
Artigo 102.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 65 % do montante calculado com base na seguinte fórmula:
C × ( RLB ) – R
RLT
em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da dedução constante da alínea i);
R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]