A Assembleia da República acompanha o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nos termos da presente lei.
Artigo 1.º — Acompanhamento de contingentes militares portugueses no estrangeiro
Vigente desde: 22/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2003