- 1 -Nos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, os medicamentos experimentais e os dispositivos utilizados para a sua administração, bem como os demais medicamentos já autorizados eventualmente necessários ou complementares à realização de ensaios, devem ser armazenados e cedidos pelos respectivos serviços farmacêuticos hospitalares.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os serviços farmacêuticos hospitalares devem manter registos e confirmação do armazenamento e da utilização dos medicamentos destinados à realização dos ensaios.
Artigo 41.º — Circuito do medicamento experimental
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004