- 1 -As receitas a cobrar nos termos do artigo 40.º constituem receita do INFARMED.
- 2 -As receitas a cobrar durante o corrente ano serão inscritas no orçamento do INFARMED a fim de contribuírem para o financiamento das actividades relativas à implementação da presente lei, nomeadamente no que se refere à instalação da CEIC.
Artigo 45.º — Norma transitória
Vigente desde: 19/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2004