Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do disposto nesta lei, entende-se por:
Primado da pessoa
Princípios de boas práticas clínicas
Avaliação de riscos e benefícios
Condições mínimas de protecção dos participantes
Participantes menores
Para além de outras condições impostas por lei, um ensaio apenas pode ser realizado em menores se:
Participantes maiores incapazes de darem o consentimento livre e esclarecido
Promotor
Investigador
Incumbe ao investigador, designadamente:
Monitor
Contrato financeiro
Remuneração do investigador
Responsabilidade
Autorização prévia
Procedimento de autorização prévia
Casos especiais
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Comissões de ética para a saúde
Nos casos e condições previstos no artigo anterior, as CES criadas pelo Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de Maio, são competentes para a emissão do parecer previsto na presente lei.
Parecer
Suspensão e prorrogação de prazos
Parecer do INFARMED
Alterações ao protocolo
Medidas urgentes de segurança
Suspensão ou revogação da autorização do ensaio
Registo e notificação de acontecimentos adversos
Notificação de reacções adversas graves
Conclusão do ensaio clínico
Fabrico ou importação de medicamentos experimentais
Obrigação do titular da autorização
Obrigações do farmacêutico
Rotulagem de medicamentos experimentais
Autoridade competente
Contra-ordenações
Processo de contra-ordenação
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:
Base de dados
Normas orientadoras
O conselho de administração do INFARMED aprova, tendo em conta as directrizes aprovadas a nível comunitário e para efeitos de aplicação no território nacional, normas orientadoras, designadamente relativas à:
Fornecimento gratuito e uso compassivo
Custos
Os custos dos actos relativos aos procedimentos previstos na presente lei constituem encargo dos requerentes, de acordo com tabela fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Circuito do medicamento experimental
Impugnação
As decisões proferidas no âmbito da presente lei são impugnáveis judicialmente, nos termos gerais.
Confidencialidade
Todos aqueles que, em qualquer qualidade, intervenham em ensaios ou que, por qualquer forma, tenham conhecimento da sua realização, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre quaisquer dados pessoais a que tenham acesso.
Contagem dos prazos
À contagem dos prazos previstos na presente lei são aplicáveis as regras estabelecidas no artigo 279.º do Código Civil.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 97/94, de 9 de Abril.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de Julho de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.