- 1 -Cabe a quem alegar a discriminação em razão da deficiência fundamentá-la, apresentando elementos de facto susceptíveis de a indiciarem, incumbindo à outra parte provar que as diferenças de tratamento não assentam em nenhum dos factores indicados nos artigos 4.º e 5.º
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos processos de natureza penal e contra-ordenacional.
Artigo 6.º — Ónus da prova
Vigente desde: 28/08/2006
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