Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde
Objecto
Âmbito
Conceitos
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Práticas discriminatórias
Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente:
Discriminação no trabalho e no emprego
Ónus da prova
Indemnização
Extensão de competências
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Reincidência
Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas previstas no artigo 9.º da presente lei são elevados para o dobro.
Registo
Concurso de infracções
Omissão de dever
Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensa o agente do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Direitos processuais das organizações de pessoas com deficiência
Regulamentação
Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para o acompanhamento da sua aplicação, definir as entidades administrativas com competência para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no capítulo II e as entidades beneficiárias do produto das coimas, no prazo de 120 dias após a sua publicação.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo quanto às disposições com incidência orçamental, que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.