- 1 -O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
- a)Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;
- b)Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico;
- c)Certidão.
- 2 -Os documentos são transmitidos em forma inteligível e em termos rigorosamente correspondentes aos do conteúdo do registo.
- 3 -Quando houver risco de a reprodução causar dano ao documento, pode o requerente, a expensas suas e sob a direcção do serviço detentor, promover a cópia manual ou a reprodução por outro meio que não prejudique a sua conservação.
- 4 -Os documentos informatizados são enviados por qualquer meio de transmissão electrónica de dados, sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.
- 5 -A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.
Artigo 11.º — Forma do acesso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2016
Original
Em vigor de 24/08/2007 a 30/09/2016