Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público
Administração aberta
O acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Objecto
Definições
Âmbito de aplicação
Direito de acesso
Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
Restrições ao direito de acesso
Comunicação de dados de saúde
A comunicação de dados de saúde é feita por intermédio de médico se o requerente o solicitar.
Uso ilegítimo de informações
Responsável pelo acesso
Cada ministério, secretaria regional, autarquia local, instituto público, associação pública, fundação pública, empresa pública, empresa regional, empresa intermunicipal e empresa municipal designa um responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei.
Divulgação de informação
Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º devem assegurar a divulgação, designadamente em bases de dados electrónicas facilmente acessíveis ao público através de redes públicas de telecomunicações, da seguinte informação administrativa, a actualizar no mínimo semestralmente:
Forma do acesso
Encargos de reprodução
Pedido de acesso
Resposta ao pedido de acesso
Direito de queixa
Princípio geral
Pedido de reutilização
Documentos excluídos
Não podem ser objecto de reutilização:
Resposta da entidade requerida
Condições de reutilização
Publicidade
As condições de reutilização e os preços aplicáveis, incluindo o prazo e a forma do respectivo pagamento, são preestabelecidos e publicitados, sempre que possível por via electrónica, devendo ser indicada a base de cálculo dos valores a cobrar sempre que solicitada pelo requerente.
Proibição de acordos exclusivos
Intimação para a reutilização de documentos
Quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização de acordo com o disposto na presente secção, o interessado pode apresentar queixa à CADA ou requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos previstos na presente lei e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Divulgação de documentos disponíveis para reutilização
Natureza
Composição
Competência
Cooperação da administração
Estatuto dos membros da CADA
Estatuto remuneratório
Competência do presidente
Serviços de apoio
Contra-ordenações
Negligência e tentativa
A negligência e a tentativa são sempre punidas nas contra-ordenações previstas no artigo anterior.
Aplicação das coimas
Destino das receitas cobradas
O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte:
Omissão de dever
Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Impugnação judicial
Decurso do processo judicial
Revogação
É revogada a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, bem como pelo artigo 19.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, à excepção do disposto no artigo 30.º, que produz efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.