Quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização de acordo com o disposto na presente secção, o interessado pode apresentar queixa à CADA ou requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos previstos na presente lei e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 23.º — Intimação para a reutilização de documentos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/10/2016