- 1 -A CADA é composta pelos seguintes membros:
- a)Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;
- b)Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;
- c)Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;
- d)Duas personalidades designadas pelo Governo;
- e)Uma personalidade designada por cada um dos Governos das Regiões Autónomas;
- f)Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- g)Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;
- h)Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
- 2 -Os titulares são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades.
- 3 -Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na 1.ª série do Diário da República.
- 4 -Os mandatos são de dois anos, renováveis, e cessam com a posse dos novos titulares.
Artigo 26.º — Composição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2016
Original
Em vigor de 24/08/2007 a 30/09/2016