- 1 -Não podem ser membros da CADA os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
- 2 -São deveres dos membros da CADA:
- a)Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;
- b)Participar activa e assiduamente nos trabalhos da CADA.
- 3 -Os membros da CADA não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.
- 4 -Os membros da CADA são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:
- a)Morte;
- b)Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato;
- c)Renúncia ao mandato;
- d)Perda do mandato.
- 5 -A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respectiva declaração escrita ao presidente da CADA e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
- 6 -Perdem o mandato os membros da CADA que venham a ser abrangidos por incapacidade ou incompatibilidade prevista na lei, ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado.
- 7 -A perda do mandato é objecto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 29.º — Estatuto dos membros da CADA
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2016
Original
Em vigor de 24/08/2007 a 30/09/2016