Artigo 35.º
Aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 24/08/2007.
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- 1 -A instrução do processo de contra-ordenação compete aos serviços da Administração onde foi detectada a infracção, podendo ser completada pelos serviços de apoio da CADA.
- 2 -A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência da CADA.
- 3 -A deliberação da CADA constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.