- 1 -A instrução do processo de contra-ordenação compete aos serviços da Administração onde foi detectada a infracção, podendo ser completada pelos serviços de apoio da CADA.
- 2 -A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência da CADA.
- 3 -A deliberação da CADA constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.
Artigo 35.º — Aplicação das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2016
Original
Em vigor de 24/08/2007 a 30/09/2016