Artigo 5.º
Direito de acesso
Redação registada como em vigor em 24/08/2007.
Esta redação foi substituída em 01/10/2016. Ver a versão consolidada
Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.