Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
Artigo 5.º — Direito de acesso
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2016
Original
Em vigor de 24/08/2007 a 30/09/2016