Compete à assembleia metropolitana:
- a)Eleger a mesa da assembleia metropolitana;
- b)Aprovar as linhas políticas e estratégicas da área metropolitana propostas pela junta metropolitana;
- c)Aprovar os estatutos, o plano de acção da área metropolitana e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
- d)Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta metropolitana e da comissão executiva metropolitana, devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a actividade da área metropolitana, bem como da sua situação financeira;
- e)Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou competências;
- f)Autorizar a área metropolitana a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social, a criar ou participar noutras pessoas colectivas e a constituir empresas metropolitanas;
- g)Ratificar a composição da comissão executiva metropolitana, sob proposta da junta metropolitana, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;
- h)Deliberar por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções sobre a demissão da comissão executiva metropolitana ou a substituição dos seus membros, sob proposta da junta metropolitana;
- i)Fixar, sob proposta da junta metropolitana, a remuneração dos membros da comissão executiva metropolitana;
- j)Aprovar o seu regimento, bem como os regulamentos de organização e funcionamento;
- l)Aprovar, sob proposta da junta metropolitana, os regulamentos com eficácia externa;
- m)Deliberar, sob proposta da junta metropolitana, sobre a forma de imputação aos municípios integrantes da área metropolitana das despesas com pessoal e dos encargos com o endividamento;
- n)Aprovar a cobrança de impostos municipais pela área metropolitana, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
- o)Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos, nos termos da lei;
- p)Designar, sob proposta da junta metropolitana, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
- q)Acompanhar a actividade da área metropolitana e os respectivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a área metropolitana detenha alguma participação;
- r)Autorizar a área metropolitana, sob proposta da junta metropolitana, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas e a constituir empresas metropolitanas;
- s)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos e pelo regimento.