Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Natureza e âmbito
Tutela
As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto estão sujeitas ao regime jurídico da tutela administrativa.
Atribuições
Órgãos
Duração dos mandatos
Funcionamento
O funcionamento das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável aos órgãos municipais.
Deliberações
As deliberações dos órgãos das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto vinculam os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.
Natureza, constituição e funcionamento
Mesa
Competências
Compete à assembleia metropolitana:
Presidente da assembleia metropolitana
Compete ao presidente da assembleia metropolitana:
Natureza e constituição
Competências
Presidente da junta metropolitana
Natureza, constituição e funcionamento
Competências
Presidente da comissão executiva metropolitana
Serviços de apoio técnico e administrativo
As áreas metropolitanas podem criar serviços de apoio técnico e administrativo vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como promover a respectiva execução.
Pessoal
Encargos com pessoal
Plano de acção e orçamento da área metropolitana
Regime de contabilidade
A contabilidade das áreas metropolitanas respeita o previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).
Fiscalização e julgamento das contas
Património e finanças
Endividamento
Cooperação financeira
Isenções fiscais
As áreas metropolitanas beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.
Reacção contenciosa
As deliberações e decisões dos órgãos das áreas metropolitanas são susceptíveis de reacção contenciosa nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.
Norma transitória
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 1 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 4 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Área metropolitana do Porto
Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Vale de Cambra, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Área metropolitana de Lisboa
Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira.