- 1 -As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são pessoas colectivas de direito público e constituem uma forma específica de associação dos municípios abrangidos pelas unidades territoriais definidas com base nas NUTS III da Grande Lisboa e da Península de Setúbal, e do Grande Porto e de Entre Douro e Vouga, respectivamente.
- 2 -Os municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto podem integrar associações de municípios de fins específicos, nos termos do regime jurídico do associativismo municipal.
- 3 -Para efeitos de aplicação da presente lei, os municípios integrantes das áreas metropolitanas são listadas em anexo, que faz parte integrante da presente lei.
Artigo 2.º — Natureza e âmbito
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008