- 1 -O plano de acção e o orçamento da área metropolitana são submetidos pela junta metropolitana à aprovação da assembleia metropolitana no decurso do mês de Novembro.
- 2 -O plano de actividades e o orçamento são remetidos pela junta metropolitana às assembleias municipais dos municípios integrantes, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.
Artigo 22.º — Plano de acção e orçamento da área metropolitana
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008