- 1 -Os órgãos das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, previstos na Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, mantêm-se em funções até ao final do corrente mandato.
- 2 -O administrador executivo ou os conselhos de administração previstos na Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, mantêm-se em funções até ao final do corrente mandato.
- 3 -As competências previstas nos artigos 17.º e 18.º da presente lei são exercidas pela junta metropolitana e pelo presidente da junta, respectivamente, até ao final do corrente mandato.
- 4 -A transferência prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 25.º da presente lei será em 2008 correspondente à inscrita no artigo 23.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, não podendo ter nos anos seguintes variações superiores a 5 %.
Artigo 30.º — Norma transitória
Vigente desde: 27/08/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2008