- 1 -A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da área metropolitana.
- 2 -A assembleia metropolitana é constituída por 55 membros eleitos pelas assembleias municipais, de entre os seus membros, que integrem a área metropolitana.
- 3 -A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao dos mandatos a preencher.
- 4 -A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
- 5 -A votação e o escrutínio referidos nos números anteriores são efectuados simultaneamente nas assembleias municipais integrantes da respectiva área metropolitana.
- 6 -Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia metropolitana ou pedir a suspensão do seu mandato, é substituído nos termos previstos para o preenchimento de vagas nas assembleias municipais.
- 7 -Os presidentes da junta metropolitana e da comissão executiva metropolitana participam nas sessões da assembleia metropolitana, podendo intervir nos debates sem direito a voto.
- 8 -A assembleia metropolitana reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da área metropolitana.
Artigo 9.º — Natureza, constituição e funcionamento
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008