Os artigos 5.º e 11.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Constitui, ainda, contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição, numa infra-estrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança electrónica de portagens, de um local de detecção de veículos sem que o agente proceda ao pagamento da taxa devida nos termos legalmente estabelecidos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Em todos os casos em que sejam devidos custos administrativos são os mesmos fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das infra-estruturas rodoviárias.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel, com base na matrícula dos veículos, a identificação das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º
- 2 -...