- 1 -O Governo deve, no prazo máximo de 30 dias, rever a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, de modo a conformá-la com as alterações introduzidas pela presente lei.
- 2 -Enquanto a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, não for revista, mantém-se a respectiva aplicação em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 07/09/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2010