Os artigos 40.º e 46.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de Setembro, 360/2007, de 2 de Novembro, e 143/2008, de 25 de Julho, e pelas Leis n.os 16/2008, de 1 de Abril, e 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o tribunal de propriedade intelectual.
- 2 -Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de Fevereiro, é competente o tribunal de propriedade intelectual.
Artigo 46.º
Recurso da decisão judicial
- 1 -Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da lei geral do processo civil, para o tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo
- 2 -As decisões do tribunal de propriedade intelectual que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações e nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de Fevereiro, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual.
- 3 -(Anterior n.º 2.)