São aditados à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na presente redacção, os artigos 89.º-A e 89.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 89.º-A
Competência
- 1 -Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:
- a)Acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;
- b)Acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
- c)Acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;
- d)Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;
- e)Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra-ordenação;
- f)Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;
- g)Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT;
- h)Acções em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;
- i)Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
- j)Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial;
- l)Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual e de direitos de autor.
- 2 -A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
Artigo 89.º-B
Competência
- 1 -Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contra-ordenação legalmente susceptíveis de impugnação:
- a)Da Autoridade da Concorrência (AdC);
- b)Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);
- c)Do Banco de Portugal (BP);
- d)Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
- e)Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);
- f)Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
- g)Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.
- 2 -Compete ainda ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução:
- a)Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro;
- b)Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.
- 3 -As competências referidas nos números anteriores abrangem os respectivos incidentes e apensos.