Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 23.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Medidas restritivas
- 1 -Podem ser adotadas medidas, incluindo providências concretas contra um prestador de serviços, restritivas à circulação de um determinado serviço da sociedade da informação proveniente de outro Estado membro da União Europeia na medida em que possa lesar ou ameaçar gravemente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -A adoção deve ser precedida:
- a)...
- b)Caso este o não tenha feito, ou as medidas que tome se revelem inadequadas, da notificação à Comissão e ao Estado membro de origem da intenção de adotar as medidas restritivas.
- 3 -...
- 4 -As medidas adotadas devem ser proporcionais aos objetivos a tutelar.
Artigo 8.º
[...]
Em caso de urgência, as entidades competentes, incluindo os tribunais, podem tomar medidas restritivas não precedidas das notificações à Comissão e aos outros Estados membros de origem previstas no artigo anterior.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As entidades competentes que tenham a intenção de tomar medidas restritivas, ou as tomem efetivamente, devem comunicá-lo imediatamente à autoridade de supervisão central, a fim de serem notificadas à Comissão e aos Estados membros de origem.
- 3 -Tratando-se de medidas restritivas de urgência devem ser também indicadas as razões da urgência na sua adoção.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -As comunicações publicitárias à distância por via eletrónica em profissões regulamentadas são permitidas na medida em que cumpram as regras deontológicas de cada profissão, relativas à independência, sigilo profissional e lealdade para com o público e membros da profissão entre si.
- 2 -...
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Adotar as medidas restritivas previstas nos artigos 7.º e 8.º;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- a)A não disponibilização ou a prestação de informação aos destinatários regulada nos artigos 10.º, 13.º e 21.º e no n.º 1 do artigo 28.º;
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...