São aditados ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, os artigos 5.º-A, 6.º-A, 33.º-A, 38.º-A e 41.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Comprovativo de aprovação em formação
- 1 -O comprovativo a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo anterior é atribuído na sequência de aprovação em formação dirigida, nomeadamente, à educação cívica, ao comportamento animal e à prevenção de acidentes.
- 2 -A certificação das entidades formadoras que ministrem a formação prevista no número anterior é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, que aprova igualmente os requisitos específicos das entidades formadoras, o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação.
- 3 -A certificação de entidades formadoras é da competência da DGAV e é comunicada por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
Artigo 6.º-A
Validade da licença
- 1 -A licença referida nos artigos 5.º e 6.º é válida por um período máximo de um ano.
- 2 -A licença caduca automaticamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória pela prática de qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência, devendo o seu titular assegurar a sua entrega imediata junto da autoridade que a emitiu.
Artigo 33.º-A
Detentor sob efeito de álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
- 1 -Quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso, registando uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.
- 2 -Na mesma pena incorre quem, ainda que por negligência, circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, com animal perigoso ou potencialmente perigoso, não estando em condições de assegurar o seu dever de vigilância por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
- 3 -A presença de álcool no sangue pode ser indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo.
- 4 -A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo.
- 5 -Sempre que haja suspeita de que o detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso se encontre sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, o mesmo é submetido a exame de rastreio do estado de influência por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas no serviço de urgência hospitalar em que der ingresso sob custódia policial.
- 6 -O exame referido no número anterior é composto por um exame médico, completado, quando necessário, por exames laboratoriais através de amostra biológica.
- 7 -É aplicável aos procedimentos de recolha, verificação, documentação e contraprova, com as devidas adaptações, o regime previsto para a fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
- 8 -Quando dos exames referidos nos números anteriores resultar prova de que o suspeito se encontrava sob uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l ou sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, são-lhe imputados todos os custos associados a esses exames.
- 9 -Quem se recusar a ser sujeito aos exames previstos nos números anteriores incorre no crime de desobediência.
Artigo 38.º-A
Reincidência
- 1 -É punido como reincidente quem cometer contraordenação dolosa depois de ter sido condenado por qualquer outra contraordenação prevista no presente decreto-lei.
- 2 -A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
- 3 -No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu sanção acessória de privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
- 4 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em metade do respetivo valor.
Artigo 41.º-A
Registo de infrações
- 1 -O registo de infrações contraordenacionais é efetuado e organizado pela DGAV.
- 2 -Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações praticadas e as respetivas sanções.
- 3 -O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite por escrito à DGAV, podendo exigir a sua retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente registados.
- 4 -Aos processos contraordenacionais em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
- 5 -Os dados contidos no registo de infrações são conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares durante o período necessário a uma adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere o presente decreto-lei.