- 1 -A exigência a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei, só pode ser efetuada após disponibilização da formação a que se reporta o artigo 5.º-A daquele decreto-lei.
- 2 -As novas obrigações a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei, devem ser cumpridas no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
- 3 -O disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei, deve ser objeto de tratamento pelos municípios no prazo máximo de 180 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
- 4 -O disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei, é aplicável aos animais já existentes e que não tenham ainda completado 8 meses de idade, devendo os animais com idade igual ou superior a 8 meses que ainda não tenham sido treinados ser sujeitos a tal treino no mais curto prazo possível, nunca superior a dois anos.
- 5 -As entidades que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam reconhecidas como entidades com capacidade para proceder à certificação de treinadores de cães perigosos ou potencialmente perigosos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação originária, consideram-se automaticamente certificadas para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei.
- 6 -Os treinadores de cães perigosos ou potencialmente perigosos que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam certificados ao abrigo do disposto nos artigos 24.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação originária, são considerados detentores de título profissional de treinador, para todos os efeitos legais, sendo automática e gratuitamente inscritos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela presente lei.
Artigo 7.º — Normas transitórias
Vigente desde: 04/07/2013
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Em vigor desde 04/07/2013