- 1 -O comprovativo a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo anterior é atribuído na sequência de aprovação em formação dirigida, nomeadamente, à educação cívica, ao comportamento animal e à prevenção de acidentes.
- 2 -A certificação das entidades formadoras que ministrem a formação prevista no número anterior é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, que aprova igualmente os requisitos específicos das entidades formadoras, o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação.
- 3 -A certificação de entidades formadoras é da competência da DGAV e é comunicada por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
Artigo 5.º-A — Comprovativo de aprovação em formação
Vigente desde: 04/07/2013
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Em vigor desde 04/07/2013