- 1 -À exceção dos cães e dos gatos, cuja informação é coligida na base de dados nacional do SICAFE, as juntas de freguesia mantêm uma base de dados na qual registam os animais perigosos e potencialmente perigosos, da qual devem constar:
- a)A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal;
- b)A identificação completa do detentor;
- c)O local e o tipo de alojamento habitual do animal;
- d)Incidentes de agressão.
- 2 -O registo referido no número anterior deve estar disponível para consulta das autoridades competentes, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, e deve respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais.
- 3 -As obrigações de identificação e de registo previstas no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, são exigíveis para todos os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, independentemente de o seu nascimento ter ocorrido em data anterior a 1 de julho de 2004.
- 4 -Os dados a que se refere o n.º 1 são conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares durante o período necessário a uma adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere o presente diploma.
Artigo 7.º — Identificação e registo de animais
Vigente desde: 04/07/2013
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Em vigor desde 04/07/2013